Essa é uma das perguntas mais sensíveis do Direito da Pessoa com Deficiência — e a resposta exige honestidade: não é automático. Mas há um caminho jurídico que tem funcionado.
A lista das doenças graves na lei do IR
O artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988 isenta do Imposto de Renda os rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma de portadores de doenças graves, enumeradas em lista taxativa.
O autismo — Transtorno do Espectro Autista (TEA) — não está na lista original. As doenças listadas incluem: cardiopatia grave, doença de Paget, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget, hepatopatia grave, espondiloartrose anquilosante, contaminação por radiação, entre outras.
A lista da lei é do final dos anos 1980 — anterior ao reconhecimento do autismo como deficiência no Brasil. Por isso, o TEA não aparece nominalmente. Mas isso não encerra a questão.
O caminho pela "alienação mental"
A expressão "alienação mental", que consta na lista, tem sido interpretada pelos tribunais de forma ampla. O STJ e Tribunais Regionais Federais têm reconhecido que pessoas com TEA grave — com comprometimento intelectual severo — podem se enquadrar nessa categoria.
Não é automático e não é simples. Exige laudo médico detalhado que demonstre o comprometimento cognitivo e funcional, e geralmente precisa ser obtido pela via judicial ou administrativa junto à Receita Federal.
O que fazer na prática
Se você ou seu dependente tem diagnóstico de TEA com comprometimento grave, recomenda-se consultar um especialista para avaliar se o caso se enquadra na interpretação de "alienação mental" para fins de isenção de IR.
Atenção: a isenção de IR por doença grave se aplica a rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma. Não se aplica a salários de quem ainda está na ativa. Se a pessoa autista é dependente e o pai ou mãe quer deduzir despesas com ela, a regra é outra — veja a FAQ sobre filho com deficiência e isenção de IR.
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