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Diagnóstico de autismo não pode virar presunção de incapacidade para o cargo público

19 de setembro de 2026 · Jurisprudência · STF · MS 41.015/DF

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Jurisprudência

STF decide: diagnóstico de autismo não pode virar presunção de incapacidade para o cargo público

O ministro Cristiano Zanin concedeu mandado de segurança a promotor de Justiça autista de Alagoas, anulando os efeitos de perícia que, em vez de definir adaptações razoáveis, passou a investigar a aptidão dele para o cargo. A decisão delimita a finalidade da perícia no serviço público.

📅 19 de setembro de 2026· ✍️ Dra. Priscilla Machado· ⏱ 7 min de leitura

A decisão de maior repercussão da semana no Supremo Tribunal Federal envolve um promotor de Justiça do Ministério Público de Alagoas diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. O ministro Cristiano Zanin concedeu o Mandado de Segurança nº 41.015/DF em favor dele. A notícia foi publicada em 13 de setembro de 2026.

O que aconteceu

Em janeiro, o promotor pediu à Procuradoria-Geral de Justiça condições especiais de trabalho, incluindo teletrabalho integral. O pedido vinha acompanhado de laudos que apontavam ausência de déficit cognitivo e necessidade de redução de impactos sensoriais e sociais.

O órgão concedeu o teletrabalho provisoriamente. Mas encaminhou o caso à perícia oficial do Estado com quesitos sobre a capacidade funcional geral do membro e sua aptidão para atendimento ao público.

Aqui está o nó da questão. O promotor pediu adaptação para trabalhar melhor. A perícia, em vez de responder "quais adaptações essa pessoa precisa?", passou a perguntar "essa pessoa consegue exercer o cargo?". São perguntas completamente diferentes — e a segunda coloca em risco a própria permanência do servidor.

O que o ministro decidiu

O ministro Cristiano Zanin reconheceu três problemas:

Desvio de finalidade nos quesitos. A perícia destinada a definir adaptações razoáveis passou a investigar a capacidade laboral do promotor — finalidade diversa daquela para a qual foi instaurada.

Inobservância do rito próprio. Não foi seguido o Ato PGJ/AL nº 37/2021, que regulamenta em Alagoas a concessão de condições especiais de trabalho a membros e servidores com deficiência.

Omissão ilegal do CNMP. O Conselho Nacional do Ministério Público negou liminar em maio e arquivou monocraticamente, em setembro, o Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00523/2026-93.

Na parte dispositiva, o ministro:

• Declarou sem efeito as conclusões periciais que questionassem a aptidão funcional do promotor

• Impediu que a perícia fosse usada para condicionar ou revogar as adaptações já asseguradas

• Confirmou as medidas provisórias que mantinham as condições especiais de trabalho

A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão, com base no modelo social da deficiência — adotado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil, e pela Lei Brasileira de Inclusão.

O que a decisão significa para o serviço público

O impacto vai além do caso concreto. Dois entendimentos ficam marcados:

1. O diagnóstico de autismo não pode ser convertido, por via oblíqua, em presunção de incapacidade para o cargo.

2. A perícia voltada a adaptações razoáveis tem finalidade delimitada — não pode ser reaproveitada para discutir permanência no cargo.

O que a decisão não faz: ela não veda avaliações destinadas a identificar quais adaptações são necessárias. O que proíbe é a troca de finalidade — usar uma avaliação pedida para adaptar o trabalho como instrumento para questionar se a pessoa deveria estar naquele cargo.

Se você é servidor público com deficiência e pediu adaptação: guarde o pedido e os quesitos que o órgão enviou à perícia. Se os quesitos perguntarem sobre a sua capacidade para o cargo, e não sobre quais adaptações você precisa, há fundamento para questionar — foi exatamente isso que o STF reconheceu neste caso.

Um segundo caso, ainda sem decisão

Também no STF tramita a Reclamação nº 99.199, distribuída ao ministro Gilmar Mendes. Até 18 de setembro não havia decisão registrada.

O caso foi ajuizado por um advogado autista de 30 anos, aprovado em processo seletivo para juiz leigo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vaga reservada a pessoas com deficiência. Ele foi considerado inapto pela Junta Médica Oficial do tribunal em 2 de junho — apesar de três avaliações psiquiátricas favoráveis, uma delas de psiquiatra credenciada pelo próprio TJSC.

Na origem (processo 5030662-36.2026.8.24.0023), a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital reservou a vaga em 12 de junho e, em 18 de agosto, determinou perícia psiquiátrica judicial independente. Em 25 de agosto, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC negou, por unanimidade, o exercício provisório da função.

A discussão gira em torno de dois pontos: a avaliação biopsicossocial prevista no edital, que o Ministério Público entendeu não ter sido realizada integralmente, e o dever de adaptações razoáveis em concursos e seleções públicas.

O Portal Leis Para PcD acompanhará a decisão.

Fontes: STF (portal.stf.jus.br); g1, repercutido por Migalhas em 17 de setembro e por Terra em 18 de setembro de 2026.

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