A decisão de maior repercussão da semana no Supremo Tribunal Federal envolve um promotor de Justiça do Ministério Público de Alagoas diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 1 de suporte e Transtorno Obsessivo-Compulsivo. O ministro Cristiano Zanin concedeu o Mandado de Segurança nº 41.015/DF em favor dele. A notícia foi publicada em 13 de setembro de 2026.
O que aconteceu
Em janeiro, o promotor pediu à Procuradoria-Geral de Justiça condições especiais de trabalho, incluindo teletrabalho integral. O pedido vinha acompanhado de laudos que apontavam ausência de déficit cognitivo e necessidade de redução de impactos sensoriais e sociais.
O órgão concedeu o teletrabalho provisoriamente. Mas encaminhou o caso à perícia oficial do Estado com quesitos sobre a capacidade funcional geral do membro e sua aptidão para atendimento ao público.
Aqui está o nó da questão. O promotor pediu adaptação para trabalhar melhor. A perícia, em vez de responder "quais adaptações essa pessoa precisa?", passou a perguntar "essa pessoa consegue exercer o cargo?". São perguntas completamente diferentes — e a segunda coloca em risco a própria permanência do servidor.
O que o ministro decidiu
O ministro Cristiano Zanin reconheceu três problemas:
Desvio de finalidade nos quesitos. A perícia destinada a definir adaptações razoáveis passou a investigar a capacidade laboral do promotor — finalidade diversa daquela para a qual foi instaurada.
Inobservância do rito próprio. Não foi seguido o Ato PGJ/AL nº 37/2021, que regulamenta em Alagoas a concessão de condições especiais de trabalho a membros e servidores com deficiência.
Omissão ilegal do CNMP. O Conselho Nacional do Ministério Público negou liminar em maio e arquivou monocraticamente, em setembro, o Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00523/2026-93.
Na parte dispositiva, o ministro:
• Declarou sem efeito as conclusões periciais que questionassem a aptidão funcional do promotor
• Impediu que a perícia fosse usada para condicionar ou revogar as adaptações já asseguradas
• Confirmou as medidas provisórias que mantinham as condições especiais de trabalho
A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão, com base no modelo social da deficiência — adotado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status constitucional no Brasil, e pela Lei Brasileira de Inclusão.
O que a decisão significa para o serviço público
O impacto vai além do caso concreto. Dois entendimentos ficam marcados:
1. O diagnóstico de autismo não pode ser convertido, por via oblíqua, em presunção de incapacidade para o cargo.
2. A perícia voltada a adaptações razoáveis tem finalidade delimitada — não pode ser reaproveitada para discutir permanência no cargo.
O que a decisão não faz: ela não veda avaliações destinadas a identificar quais adaptações são necessárias. O que proíbe é a troca de finalidade — usar uma avaliação pedida para adaptar o trabalho como instrumento para questionar se a pessoa deveria estar naquele cargo.
Se você é servidor público com deficiência e pediu adaptação: guarde o pedido e os quesitos que o órgão enviou à perícia. Se os quesitos perguntarem sobre a sua capacidade para o cargo, e não sobre quais adaptações você precisa, há fundamento para questionar — foi exatamente isso que o STF reconheceu neste caso.
Um segundo caso, ainda sem decisão
Também no STF tramita a Reclamação nº 99.199, distribuída ao ministro Gilmar Mendes. Até 18 de setembro não havia decisão registrada.
O caso foi ajuizado por um advogado autista de 30 anos, aprovado em processo seletivo para juiz leigo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em vaga reservada a pessoas com deficiência. Ele foi considerado inapto pela Junta Médica Oficial do tribunal em 2 de junho — apesar de três avaliações psiquiátricas favoráveis, uma delas de psiquiatra credenciada pelo próprio TJSC.
Na origem (processo 5030662-36.2026.8.24.0023), a 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital reservou a vaga em 12 de junho e, em 18 de agosto, determinou perícia psiquiátrica judicial independente. Em 25 de agosto, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC negou, por unanimidade, o exercício provisório da função.
A discussão gira em torno de dois pontos: a avaliação biopsicossocial prevista no edital, que o Ministério Público entendeu não ter sido realizada integralmente, e o dever de adaptações razoáveis em concursos e seleções públicas.
O Portal Leis Para PcD acompanhará a decisão.
Fontes: STF (portal.stf.jus.br); g1, repercutido por Migalhas em 17 de setembro e por Terra em 18 de setembro de 2026.
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