Essa pergunta tem uma resposta que surpreende muita gente: a pessoa com deficiência pode ser demitida — mas não de qualquer jeito. A lei cria uma proteção específica que a maioria das empresas desconhece.
A proteção da Lei de Cotas na demissão
O parágrafo 1º do artigo 93 da Lei 8.213/1991 é direto: a dispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só pode acontecer depois da contratação de substituto em condição semelhante.
Na prática: antes de demitir a pessoa com deficiência, a empresa precisa contratar outra para manter o percentual de cotas. Se não fizer isso, a demissão pode ser contestada judicialmente.
A proteção não é uma estabilidade absoluta — a empresa pode demitir. Mas precisa primeiro contratar um substituto que também preencha a cota. A ordem importa: primeiro contrata, depois demite.
E se a empresa não precisar mais da cota?
Se a empresa reduzir seu quadro de funcionários a ponto de não precisar mais de determinada cota, ela pode demitir a pessoa com deficiência sem precisar contratar substituto — desde que a redução seja real e documentada, não uma manobra para contornar a lei.
Justa causa também se aplica?
Sim. A proteção da cota não impede a demissão por justa causa. Se a pessoa com deficiência cometer falta grave prevista na CLT, a empresa pode demitir por justa causa normalmente — sem precisar contratar substituto antes.
Se você foi demitido sem que a empresa contratasse substituto antes: procure a Justiça do Trabalho. É possível pedir a reintegração ao emprego ou indenização. Guarde documentos como contracheques, CTPS e qualquer comunicado da empresa.