O número de pessoas com deficiência que uma empresa precisa contratar depende do total de funcionários. Veja os percentuais exatos.
A tabela da Lei de Cotas
O artigo 93 da Lei 8.213/1991 define os seguintes percentuais:
100 a 200 empregados → 2% dos cargos reservados para PcD ou reabilitados.
201 a 500 empregados → 3% dos cargos.
501 a 1.000 empregados → 4% dos cargos.
Acima de 1.001 empregados → 5% dos cargos.
Exemplo prático: uma empresa com 300 funcionários precisa ter pelo menos 9 pessoas com deficiência ou reabilitadas contratadas (3% de 300). Uma empresa com 1.500 funcionários precisa de pelo menos 75 (5% de 1.500).
Quem conta como PcD para fins de cota
Contam para a cota pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual ou múltipla — conforme o Decreto 3.298/1999 e a Lei 13.146/2015 — e também trabalhadores reabilitados pelo INSS, mesmo que não tenham deficiência reconhecida.
Como a empresa comprova o cumprimento
O cumprimento é verificado pelo eSocial — o sistema eletrônico do governo que consolida as informações trabalhistas. Os Auditores Fiscais do Trabalho têm acesso a esses dados e podem fiscalizar a qualquer momento.
Atenção: os percentuais são calculados sobre o total de empregados celetistas. Estagiários, terceirizados e trabalhadores temporários geralmente não entram no cálculo da cota — mas as vagas reservadas a eles não substituem as cotas obrigatórias.