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Porto Velho cria Plano de Adaptação Razoável para servidores com deficiência

31 de outubro de 2026 · Legislação

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O que muda com o Plano de Adaptação Razoável para servidores com deficiência em Porto Velho?

Resposta rápida

A Lei Complementar nº 1.090/2026, sancionada em 23 de outubro de 2026, criou em Porto Velho (RO) o Plano de Adaptação Razoável para pessoas com deficiência que trabalham na administração pública municipal direta e indireta.

As adaptações são definidas a partir de avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar, com participação da própria pessoa, e revistas periodicamente.

A recusa injustificada da chefia em implementar o plano é conduta discriminatória sujeita a apuração administrativa. A Prefeitura tem 90 dias para regulamentar a lei.

Publicado em · Atualizado em · Por Dra. Priscilla Machado · 4 min de leitura

Em resumo

Norma
Lei Complementar nº 1.090, de 23 de outubro de 2026, de Porto Velho (RO)
Alcance
Administração pública municipal direta e indireta
Avaliação
Biopsicossocial, por equipe multidisciplinar, com participação da pessoa com deficiência
Adaptações
Espaços, funções, rotinas e recursos de acessibilidade física, comunicacional, instrumental e digital, com revisões periódicas
Recusa injustificada
Conduta discriminatória sujeita a apuração administrativa
Regulamentação
Em até 90 dias da publicação

O Prefeito de Porto Velho, em Rondônia, sancionou em 23 de outubro de 2026 a Lei Complementar nº 1.090/2026, que cria o Plano de Adaptação Razoável (PAR) na administração pública direta e indireta do Município. O objetivo é garantir condições de trabalho adequadas e inclusivas às pessoas com deficiência que atuam no serviço público municipal, com foco em acessibilidade, permanência e progressão funcional.

O que é adaptação razoável

O conceito vem da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), a Lei nº 13.146/2015, citada expressamente pela lei de Porto Velho ao lado da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 8.213/1991. A definição está no art. 3º da LBI:

Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 3º, inciso VI
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

Adaptação razoável é o ajuste feito sob medida para uma pessoa, a partir da necessidade dela, como trocar a mesa por uma de altura regulável, instalar um leitor de tela ou mudar o horário de uma tarefa. Ela é diferente da acessibilidade geral, que vale para todos, como uma rampa na entrada. O limite é o ônus desproporcional, isto é, um custo ou esforço excessivo para quem tem de fazer a adaptação.

Como funciona o plano

O PAR parte de uma análise individual de cada servidor com deficiência, e não apenas do diagnóstico. A lei considera também as barreiras do ambiente de trabalho e determina que a pessoa com deficiência participe ativamente da definição das próprias adaptações. O art. 3º da lei municipal prevê as seguintes medidas:

Entre as diretrizes do art. 2º, a lei também prevê:

Deveres das Secretarias

O art. 4º atribui às Secretarias Municipais a execução do plano e lista os deveres de cada uma:

Além disso, o art. 5º permite que o Poder Público institua um comitê multidisciplinar para implementar as medidas. Com isso, a responsabilidade pela adaptação não fica apenas com a chefia imediata: cada Secretaria responde pelos recursos, pela equipe técnica e pela prestação de contas periódica sobre os servidores atendidos.

Recusa injustificada é conduta discriminatória

O art. 6º da lei municipal considera conduta discriminatória, sujeita a apuração administrativa, a recusa injustificada da chefia imediata ou da gestão em implementar o plano. Na prática, o servidor com deficiência que tiver a adaptação negada sem justificativa pode levar o caso à administração, que deverá apurar a conduta do gestor.

A regra local segue a mesma linha da LBI, que já classifica como discriminação a recusa de adaptações razoáveis:

Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 4º, § 1º
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

O dispositivo da LBI vale em todo o país e alcança qualquer pessoa com deficiência. A lei de Porto Velho acrescenta, para o serviço público municipal, um procedimento próprio: avaliação, laudo, plano individual e revisão periódica, com responsabilidade definida para cada Secretaria e consequência administrativa para a chefia que recusar sem motivo.

Prazos

A Lei Complementar nº 1.090/2026 entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo municipal tem 90 dias, contados da publicação, para regulamentá-la, definindo os detalhes de como os pedidos serão feitos e analisados. O texto aprovado traz anexos com o fluxo de atendimento, formulários, o modelo de laudo, o Plano Individual de Adaptação Funcional e o relatório semestral.

Acompanhamos o tema e, se houver atualização, traremos as informações para você.

Outras fontes: Prefeitura de Porto Velho (30/10/2026); texto da Lei Complementar nº 1.090/2026 no sistema legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho; O Observador.

Perguntas relacionadas

Quem é alcançado pela lei?

As pessoas com deficiência que trabalham na administração pública direta e indireta do Município de Porto Velho.

O que é adaptação razoável?

É o ajuste feito sob medida para a necessidade de uma pessoa com deficiência, desde que não represente ônus desproporcional e indevido, conforme o art. 3º, inciso VI, da Lei Brasileira de Inclusão.

O que acontece se a chefia recusar a adaptação sem justificativa?

A recusa injustificada é considerada conduta discriminatória e fica sujeita a apuração administrativa, conforme o art. 6º da lei municipal.

Quando a lei começa a valer?

Na data da publicação. O Poder Executivo municipal tem 90 dias, contados da publicação, para regulamentá-la.

Fontes oficiais

Dra. Priscilla Machado

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