Em resumo
- Norma
- Lei Complementar nº 1.090, de 23 de outubro de 2026, de Porto Velho (RO)
- Alcance
- Administração pública municipal direta e indireta
- Avaliação
- Biopsicossocial, por equipe multidisciplinar, com participação da pessoa com deficiência
- Adaptações
- Espaços, funções, rotinas e recursos de acessibilidade física, comunicacional, instrumental e digital, com revisões periódicas
- Recusa injustificada
- Conduta discriminatória sujeita a apuração administrativa
- Regulamentação
- Em até 90 dias da publicação
O Prefeito de Porto Velho, em Rondônia, sancionou em 23 de outubro de 2026 a Lei Complementar nº 1.090/2026, que cria o Plano de Adaptação Razoável (PAR) na administração pública direta e indireta do Município. O objetivo é garantir condições de trabalho adequadas e inclusivas às pessoas com deficiência que atuam no serviço público municipal, com foco em acessibilidade, permanência e progressão funcional.
O que é adaptação razoável
O conceito vem da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), a Lei nº 13.146/2015, citada expressamente pela lei de Porto Velho ao lado da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei nº 8.213/1991. A definição está no art. 3º da LBI:
| Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 3º, inciso VI |
|---|
| VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; |
Adaptação razoável é o ajuste feito sob medida para uma pessoa, a partir da necessidade dela, como trocar a mesa por uma de altura regulável, instalar um leitor de tela ou mudar o horário de uma tarefa. Ela é diferente da acessibilidade geral, que vale para todos, como uma rampa na entrada. O limite é o ônus desproporcional, isto é, um custo ou esforço excessivo para quem tem de fazer a adaptação.
Como funciona o plano
O PAR parte de uma análise individual de cada servidor com deficiência, e não apenas do diagnóstico. A lei considera também as barreiras do ambiente de trabalho e determina que a pessoa com deficiência participe ativamente da definição das próprias adaptações. O art. 3º da lei municipal prevê as seguintes medidas:
- avaliação biopsicossocial feita por equipe multidisciplinar, que examina a pessoa, o ambiente e as atividades;
- laudo técnico de adaptação funcional;
- recursos de acessibilidade física, comunicacional, instrumental e digital;
- ajuste de funções, rotinas ou ambientes de trabalho;
- apoio psicológico, mediação e escuta ativa;
- monitoramento contínuo, com revisões periódicas das adaptações.
Entre as diretrizes do art. 2º, a lei também prevê:
- prevenção de riscos psicossociais, físicos e organizacionais;
- práticas ergonômicas inclusivas, isto é, organização do posto e da rotina de trabalho de acordo com o corpo e as necessidades de quem trabalha;
- articulação com a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que trata do gerenciamento de riscos no trabalho;
- capacitação contínua de chefias, setores de recursos humanos e equipes.
Deveres das Secretarias
O art. 4º atribui às Secretarias Municipais a execução do plano e lista os deveres de cada uma:
- garantir os recursos materiais, humanos e orçamentários necessários;
- manter equipe técnica ou comitê local com ao menos um profissional de saúde ocupacional ou ergonomista;
- articular-se com os setores de gestão de pessoas e com as comissões de acessibilidade;
- incluir o PAR nas metas anuais;
- enviar relatórios semestrais à Secretaria Municipal responsável pela inclusão.
Além disso, o art. 5º permite que o Poder Público institua um comitê multidisciplinar para implementar as medidas. Com isso, a responsabilidade pela adaptação não fica apenas com a chefia imediata: cada Secretaria responde pelos recursos, pela equipe técnica e pela prestação de contas periódica sobre os servidores atendidos.
Recusa injustificada é conduta discriminatória
O art. 6º da lei municipal considera conduta discriminatória, sujeita a apuração administrativa, a recusa injustificada da chefia imediata ou da gestão em implementar o plano. Na prática, o servidor com deficiência que tiver a adaptação negada sem justificativa pode levar o caso à administração, que deverá apurar a conduta do gestor.
A regra local segue a mesma linha da LBI, que já classifica como discriminação a recusa de adaptações razoáveis:
| Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 4º, § 1º |
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| § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. |
O dispositivo da LBI vale em todo o país e alcança qualquer pessoa com deficiência. A lei de Porto Velho acrescenta, para o serviço público municipal, um procedimento próprio: avaliação, laudo, plano individual e revisão periódica, com responsabilidade definida para cada Secretaria e consequência administrativa para a chefia que recusar sem motivo.
Prazos
A Lei Complementar nº 1.090/2026 entra em vigor na data de sua publicação. O Poder Executivo municipal tem 90 dias, contados da publicação, para regulamentá-la, definindo os detalhes de como os pedidos serão feitos e analisados. O texto aprovado traz anexos com o fluxo de atendimento, formulários, o modelo de laudo, o Plano Individual de Adaptação Funcional e o relatório semestral.
Acompanhamos o tema e, se houver atualização, traremos as informações para você.
Outras fontes: Prefeitura de Porto Velho (30/10/2026); texto da Lei Complementar nº 1.090/2026 no sistema legislativo da Câmara Municipal de Porto Velho; O Observador.
Perguntas relacionadas
Quem é alcançado pela lei?
As pessoas com deficiência que trabalham na administração pública direta e indireta do Município de Porto Velho.
O que é adaptação razoável?
É o ajuste feito sob medida para a necessidade de uma pessoa com deficiência, desde que não represente ônus desproporcional e indevido, conforme o art. 3º, inciso VI, da Lei Brasileira de Inclusão.
O que acontece se a chefia recusar a adaptação sem justificativa?
A recusa injustificada é considerada conduta discriminatória e fica sujeita a apuração administrativa, conforme o art. 6º da lei municipal.
Quando a lei começa a valer?
Na data da publicação. O Poder Executivo municipal tem 90 dias, contados da publicação, para regulamentá-la.
