Quem tem direito
A Lei estadual 14.937/2003 isenta do IPVA o veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento (art. 3º, III). A isenção alcança a propriedade de apenas um veículo (art. 3º, § 4º).
O regulamento do IPVA (Decreto 43.709/2003) inclui expressamente a pessoa com síndrome de Down (art. 7º, III) e determina que sejam usados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo adotados para a isenção do ICMS (art. 7º, § 11).
A isenção depende de reconhecimento, mediante requerimento pelo SIARE (Decreto 43.709/2003, art. 8º). A comprovação muda conforme o caso: a pessoa com deficiência física que dirige apresenta laudo da perícia médica da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais (CET-MG), que ateste a incapacidade para dirigir veículo comum e a habilitação para dirigir o veículo adaptado (art. 8º, III, c).
A pessoa com deficiência física ou visual que não dirige apresenta laudo de avaliação de prestador de serviço de saúde público ou privado que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). No caso de deficiência mental severa ou profunda ou de transtorno do espectro autista, o laudo é assinado em conjunto por médico especializado e psicólogo; no caso de síndrome de Down, por médico (art. 8º, III, a, b e h).
Quando a pessoa com deficiência não dirige, o veículo pode ser conduzido por condutores autorizados, identificados no formulário próprio da SEF-MG (modelo 06.04.53), com cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de cada um (art. 8º, III, f e g).
Existe limite de valor do veículo?
Sim. A lei mineira não fixa um valor próprio: para o veículo novo, remete ao limite previsto no convênio do ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência (Lei 14.937/2003, art. 3º, § 7º).
O regulamento do IPVA fixa o limite em R$ 120.000,00 para o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos, no veículo novo; no veículo usado, conta o valor da base de cálculo da tabela anual do IPVA divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, que não pode passar desse mesmo limite (Decreto 43.709/2003, art. 7º, III, a e b, com a redação em vigor desde 1º de janeiro de 2024).
Onde pedir
O pedido é feito à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais pelo SIARE, sem necessidade de ir a uma unidade da Fazenda. Os documentos são digitalizados e anexados no momento do pedido ou depois, com o número de protocolo, o usuário e a senha enviados por e-mail pela SEF-MG. O laudo original fica com o requerente, que deve guardá-lo e apresentá-lo quando a Fazenda pedir. Se os documentos já tiverem sido anexados no pedido de isenção de ICMS, não é preciso anexá-los de novo.
Isenção de IPVA para veículos — Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais ↗
Documentos
A Secretaria da Fazenda pede os seguintes documentos:
- documento de identidade e CPF do requerente e, se houver representação, procuração e documentos de identidade e CPF do procurador;
- comprovante de propriedade do veículo: no veículo novo, a nota fiscal (DANFE); no usado, o recibo de transferência preenchido, datado, assinado e com firma reconhecida, ou o CRLV;
- pessoa com deficiência física que dirige: laudo da perícia médica da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito de Minas Gerais e cópia da CNH;
- pessoa com deficiência física ou visual que não dirige: laudo de avaliação no modelo 06.01.38 da SEF-MG, emitido por equipe com pelo menos um médico especialista na área da deficiência, de serviço de saúde que integre o SUS;
- pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista que não dirige: laudo de avaliação emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, de serviço de saúde que integre o SUS (modelos 06.01.40 e 06.01.39 da SEF-MG);
- pessoa com síndrome de Down que não dirige: laudo de avaliação emitido por médico de serviço de saúde que integre o SUS (modelo 06.01.35 da SEF-MG);
- quando o laudo vier de serviço privado contratado ou conveniado ao SUS: Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do SUS (modelo 06.01.44);
- quando houver condutores autorizados: Formulário de Identificação do Condutor Autorizado (modelo 06.04.53), cópia da CNH e comprovante de residência de cada condutor, emitido há no máximo 3 meses;
- documento que comprove a condição de responsável legal (pais, tutor ou curador), quando for o caso.
Bom saber
- Prazo do pedido
- A isenção vale desde o fato gerador do IPVA no ano, desde que o pedido seja apresentado em até 90 dias contados da data de emissão dos documentos necessários (Decreto 43.709/2003, art. 8º, § 11, II).
- Renovação
- A isenção vale enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no processo e ela continuar a preencher as condições exigidas, sem necessidade de novo pedido (Decreto 43.709/2003, art. 10).
- Revisão
- O reconhecimento da isenção não gera direito adquirido: pode ser revogado se a Fazenda apurar que as condições não eram ou deixaram de ser cumpridas, com cobrança do imposto (Decreto 43.709/2003, art. 11).
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Pessoa autista tem isenção de IPVA em Minas Gerais?
Sim. A lei mineira inclui expressamente a pessoa autista. O laudo é emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, de serviço de saúde que integre o SUS.
Existe limite de valor do carro para a isenção de IPVA em Minas Gerais?
Sim. O regulamento fixa R$ 120.000,00 para o preço sugerido pelo fabricante no carro novo, incluídos os tributos. No usado, conta o valor da tabela anual do IPVA, que não pode passar desse limite.
Pessoa com síndrome de Down tem isenção de IPVA em Minas Gerais?
Sim. O regulamento do IPVA inclui a pessoa com síndrome de Down, com laudo de avaliação emitido por médico de serviço de saúde que integre o SUS.
Como pedir a isenção de IPVA em Minas Gerais?
Pelo SIARE, sistema da Secretaria de Estado de Fazenda, anexando os documentos digitalizados. O pedido deve ser feito em até 90 dias da emissão dos documentos necessários.
É preciso renovar a isenção de IPVA todo ano em Minas Gerais?
Não. A isenção vale enquanto o veículo pertencer ao beneficiário e ele continuar a preencher as condições, sem novo pedido.
Fontes oficiais
- Lei estadual 14.937/2003, art. 3º, III, § 4º e § 7º — Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
- Lei estadual 14.937/2003 — Assembleia Legislativa de Minas Gerais
- Regulamento do IPVA (Decreto 43.709/2003), arts. 7º a 11 — Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
- Documentos para isenção do IPVA para pessoas com deficiência — Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
- Isenção de IPVA para veículos — Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
