Quem tem direito
A lei isenta os veículos de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou de pessoa autista, inclusive o veículo cuja posse ela detenha por contrato de arrendamento mercantil (leasing). A isenção é limitada a um veículo por propriedade (art. 3º, XII, caput e alínea “a”, na redação das Leis estaduais 8.867/2019 e 10.307/2023).
A lei não exige que a própria pessoa com deficiência dirija o veículo. Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, o benefício atende condutores e não condutores com deficiência, com transtorno do espectro autista ou com síndrome de Down.
Também são isentos os veículos de entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas com deficiência física, quando adaptados por exigência do órgão de trânsito (art. 3º, XII, “b”).
A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco e com a previdência social não pode receber benefícios fiscais, nos termos do regulamento (art. 3º, § 4º).
Existe limite de valor do veículo?
A lei estadual não fixa limite de valor do veículo.
O limite de valor divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda para pessoas com deficiência se refere à isenção de ICMS na compra de veículo novo, não ao IPVA.
Onde pedir
O pedido é feito à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (Sefa), de forma eletrônica e gratuita, pelo Portal de Serviços da Sefa. É preciso estar cadastrado no Portal e ter senha de acesso ativa; depois, seleciona-se o serviço de isenção e anexam-se os documentos. Dúvidas podem ser tiradas pelo 0800.725.5533 ou pelo chat no site da Sefa, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira.
Pará garante isenção de IPVA e ICMS para Pessoas com Deficiência e TEA — Agência Pará (Sefa) ↗
Documentos
A Secretaria da Fazenda pede os seguintes documentos:
- cadastro no Portal de Serviços da Sefa, com senha de acesso ativa;
- laudo médico que comprove a deficiência, a síndrome de Down ou o transtorno do espectro autista, dentro do prazo de validade;
- comprovação de que o veículo é de propriedade do beneficiário ou está em sua posse por contrato de arrendamento mercantil (leasing);
- documentos do representante legal, em forma digital e devidamente assinados ou rubricados, quando o pedido for feito por ele;
- demais documentos solicitados pela Sefa no Portal de Serviços.
Bom saber
- Prazo do pedido
- O pedido deve ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto. Não há restituição de valores já recolhidos (art. 3º, § 1º).
- Renovação
- Pela lei, o requerimento só é exigido no primeiro emplacamento, e o benefício passa a ser reconhecido de forma automática enquanto o veículo continuar em nome do mesmo proprietário e o laudo médico estiver dentro do prazo de validade (art. 3º, § 3º). Segundo a Sefa, desde 2025 o requerimento da isenção é automático quando o veículo continua em nome do beneficiário, o laudo médico do Detran está válido e não há pendências fiscais.
- Uso indevido
- Segundo a Sefa, o uso indevido pode resultar no cancelamento da isenção e na cobrança do imposto.
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Pessoa autista tem isenção de IPVA no Pará?
Sim. A lei estadual inclui expressamente a pessoa autista e a pessoa com síndrome de Down.
Existe limite de valor do carro para a isenção de IPVA no Pará?
Não. A lei estadual do IPVA não fixa limite de valor do veículo. O limite de valor divulgado pela Sefa se refere à isenção de ICMS na compra de carro novo.
A pessoa com deficiência precisa dirigir o carro?
Não. A lei não exige que o beneficiário seja o condutor, e a Sefa informa que o benefício atende condutores e não condutores.
Como pedir a isenção de IPVA no Pará?
Pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, com cadastro e senha ativa, antes da data de vencimento do imposto.
É preciso pedir a isenção todo ano?
Não, em regra. O reconhecimento é automático enquanto o veículo continuar em nome do beneficiário, o laudo médico estiver válido e não houver pendências fiscais.
Fontes oficiais
- Lei estadual 6.017/1996 (IPVA), texto da Assembleia Legislativa do Pará
- Lei estadual 8.867/2019 (nova redação do art. 3º, XII, e §§ 3º e 4º) — Assembleia Legislativa do Pará
- Lei estadual 10.307/2023 (art. 3º, XII, “a”, com síndrome de Down) — Assembleia Legislativa do Pará
- Pará garante isenção de IPVA e ICMS para Pessoas com Deficiência e TEA (Sefa, 8/4/2026) — Agência Pará
- Sefa registra aumento na concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência (11/8/2020) — Agência Pará
