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STF valida fim do duplo teto na contribuição de servidores aposentados com doença incapacitante

31 de outubro de 2026 · Jurisprudência

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Jurisprudência

O que o STF decidiu sobre o duplo teto na contribuição de servidores aposentados com doença incapacitante?

Resposta rápida

O STF julgou válida, por 7 votos a 3, a regra da Reforma da Previdência de 2019 que acabou com o chamado duplo teto para servidores aposentados e pensionistas com doença incapacitante. O julgamento da ADI 6336 terminou em 29 de outubro de 2026.

Com isso, a contribuição previdenciária incide sobre a parte do benefício que ultrapassa o teto do Regime Geral, e não mais só sobre o que passa do dobro desse teto.

Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a mudança só vale depois de lei local que a referende, sem efeito retroativo.

Publicado em · Atualizado em · Por Dra. Priscilla Machado · 5 min de leitura

Em resumo

Ação
ADI 6336, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
O que mudou
A contribuição de aposentados e pensionistas com doença incapacitante deixa de incidir só sobre o que passa do dobro do teto do Regime Geral e passa a incidir sobre o que ultrapassa o teto, como para os demais.
Resultado
Revogação do § 21 do art. 40 da Constituição julgada válida, por 7 votos a 3, em 29 de outubro de 2026
Estados, Distrito Federal e Municípios
A revogação depende de lei local que a referende, sem efeito retroativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 que acabou com a proteção ampliada dos servidores públicos aposentados com doença incapacitante. Antes, esses servidores só pagavam contribuição previdenciária sobre a parte da aposentadoria que passasse do dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O julgamento terminou em 29 de outubro de 2026.

O que estava em discussão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6336 foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. O alvo foi o art. 35, inciso I, alínea “a”, da Emenda, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, incluído em 2005. Esse parágrafo criava a regra conhecida como “duplo teto”. A redação revogada era esta:

Constituição Federal, art. 40, § 21 (incluído pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Proventos são os valores pagos ao servidor aposentado. Pela regra do § 21, o aposentado ou pensionista do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é a previdência dos servidores públicos, com doença incapacitante só contribuía sobre o que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS. A parte abaixo desse limite ficava livre da cobrança.

Com a revogação, esses aposentados e pensionistas passam a seguir a mesma regra dos demais: a contribuição incide sobre a parcela do benefício que ultrapassa o teto do RGPS, e não mais apenas sobre o que passa do dobro desse teto. Na prática, uma parte maior da aposentadoria fica sujeita ao desconto. O dispositivo da Emenda que fez a revogação diz:

Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 35, inciso I, alínea “a”
Art. 35. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;

O julgamento trata da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos servidores públicos. Ele não trata dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nem da isenção de Imposto de Renda por doença grave.

Como votaram os Ministros

A Anamatra alegou que tratar da mesma forma aposentados saudáveis e aposentados com doença incapacitante viola a isonomia, a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à aposentadoria. A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que a Reforma buscou garantir o equilíbrio financeiro dos regimes próprios e que houve redução, e não supressão total, da imunidade.

Prevaleceu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, que abriu a divergência. Para ele, a mudança não ofende a isonomia, a dignidade humana nem a vedação ao retrocesso social, porque a proteção revogada ia além do necessário para uma existência digna. A tese fixada afirma que é válida a revogação da não incidência prevista no art. 40, § 21, da Constituição.

O Relator, Ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele afirmou que a imunidade do duplo teto era uma medida de equiparação voltada à inclusão social das pessoas com deficiência, e não um favor fiscal. Se o regime ficou desvantajoso, cabe ao Estado enfrentar o déficit atuarial, o que não justifica suprimir a medida. A Ministra Rosa Weber, aposentada, acompanhou o Relator, e o voto dela foi mantido.

O julgamento passou pelo Plenário Virtual, foi retomado no Plenário em 3 de dezembro de 2025 e suspenso em 18 de dezembro de 2025 por pedido de vista do Ministro Luiz Fux, com 5 votos a 2 pela validade da regra. Fux devolveu o processo com voto pela inconstitucionalidade, por considerar inadmissível deixar essas pessoas desamparadas. O placar final ficou assim:

VotoMinistros
Pela validade da revogação (7)Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli
Pela inconstitucionalidade (3)Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Luiz Fux

Servidores de Estados, Distrito Federal e Municípios

A própria Emenda definiu datas diferentes para a revogação valer. Para os servidores da União, ela vale desde a publicação da Emenda, em 13 de novembro de 2019. Para os regimes próprios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a revogação depende de uma lei local, de iniciativa do Poder Executivo de cada ente, que a confirme integralmente:

Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 36, inciso II e parágrafo único
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
(...)
II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;
(...)
Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.

Referendar significa aprovar e confirmar. Assim, para o servidor estadual ou municipal aposentado com doença incapacitante, o fim do duplo teto só alcança o seu regime a partir da publicação da lei local que referende a revogação. Essa lei não pode ter efeito retroativo, ou seja, não autoriza cobrar a diferença de meses anteriores à sua publicação.

Acompanhamos o tema e, se houver atualização, como a publicação do acórdão com o texto integral da decisão, traremos as informações para você.

Outras fontes: Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Previdenciarista (30/10/2026, com informações do STF); notícias do STF sobre a ADI 6336 (3/12/2025 e 18/12/2025); Emenda Constitucional nº 103/2019.

Perguntas relacionadas

O que era o duplo teto?

Era a regra do § 21 do art. 40 da Constituição: o servidor aposentado ou pensionista com doença incapacitante só pagava contribuição previdenciária sobre a parte do benefício acima do dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Quem votou contra a validade da regra?

O Relator, Ministro Edson Fachin, a Ministra Rosa Weber, aposentada, cujo voto foi mantido, e o Ministro Luiz Fux.

A mudança já vale para servidores estaduais e municipais?

Só depois da publicação de lei local, de iniciativa do Poder Executivo de cada ente, que referende a revogação. Essa lei não produz efeitos anteriores à sua publicação.

A decisão muda a isenção de Imposto de Renda por doença grave?

Não. O julgamento trata da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos servidores públicos, e não da isenção de Imposto de Renda nem dos benefícios do INSS.

Fontes oficiais

Dra. Priscilla Machado

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