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Cordão de girassol: quem pode usar e o que a lei garante?

4 de novembro de 2026 · Artigo

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Cordão de girassol: quem pode usar e o que a lei garante?

Resposta rápida

Pode usar o cordão de girassol a pessoa com deficiência oculta, aquela que não se percebe à primeira vista, como muitas pessoas autistas ou com deficiência intelectual.

O uso é opcional, não cria direitos e não dispensa o documento que comprova a deficiência, se o atendente pedir (art. 2º-A da Lei Brasileira de Inclusão, incluído pela Lei 14.624/2023).

Publicado em · Atualizado em · Por Dra. Priscilla Machado · 5 min de leitura

Em resumo

O que é
Símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiências ocultas
Desde quando vale
17 de julho de 2023
Uso
Opcional; a falta do cordão não prejudica nenhum direito
Situação
Em vigor (Lei 14.624/2023)

O cordão de fita com desenhos de girassóis é, desde 17 de julho de 2023, o símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiências ocultas. Ele foi instituído pela Lei nº 14.624/2023, que acrescentou o art. 2º-A à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A lei entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2023.

A lei descreve apenas "cordão de fita com desenhos de girassóis" e não fixa cores. O modelo que se consolidou no Brasil e em outros países é a fita verde com girassóis amarelos, e é esse o cordão vendido e distribuído.

O cordão aparece cada vez mais em aeroportos, supermercados, shoppings, escolas e eventos, e com ele aparecem dúvidas: quem pode usar, se ele garante prioridade e se o atendente pode pedir documento. A lei responde a essas três perguntas.

O que é deficiência oculta

Deficiência oculta é a deficiência que não se percebe à primeira vista. A pessoa não usa cadeira de rodas, bengala ou aparelho visível, mas tem um impedimento de longo prazo que, diante das barreiras do ambiente, limita sua participação em igualdade de condições. Exemplos frequentes são o transtorno do espectro autista, a deficiência intelectual, a deficiência auditiva sem aparelho aparente e a baixa visão sem uso de bengala.

O ponto de partida é sempre o conceito de pessoa com deficiência do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, pela Lei nº 12.764/2012 (art. 1º, § 2º).

O cordão não cria direitos e não define quem é pessoa com deficiência

A Lei nº 14.624/2023 não traz lista de condições. O cordão identifica; quem define se a pessoa tem deficiência é o conceito da Lei Brasileira de Inclusão, aplicado pela avaliação biopsicossocial. Uma condição de saúde que não se enquadra nesse conceito não passa a ser deficiência porque a pessoa usa o cordão.

O contrário também vale. A pessoa com deficiência oculta que não usa o cordão tem todos os direitos que a lei garante. O cordão facilita a identificação, evita constrangimentos e explicações repetidas, mas o direito existe antes dele e independentemente dele.

As três regras do art. 2º-A

O artigo acrescentado à Lei Brasileira de Inclusão tem três regras:

  1. o cordão de fita com desenhos de girassóis é o símbolo nacional de identificação das pessoas com deficiências ocultas (caput);
  2. o uso é opcional, e a falta do cordão não prejudica o exercício de nenhum direito ou garantia previsto em lei (§ 1º);
  3. o uso do cordão não dispensa a apresentação de documento que comprove a deficiência, se o atendente ou a autoridade competente o solicitar (§ 2º).

O cordão garante atendimento prioritário?

Quem garante o atendimento prioritário é a deficiência, e não o cordão. A Lei Brasileira de Inclusão assegura à pessoa com deficiência prioridade no atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (art. 9º, inciso II). Quando a pessoa usa o cordão, o atendente reconhece mais rápido que ela pode ter direito à prioridade.

Na prática, o atendente pode pedir um documento que comprove a deficiência. Isso não é discriminação: é a regra expressa do § 2º do art. 2º-A.

Servem, por exemplo, o laudo médico, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), prevista na Lei nº 13.977/2020 (Lei Romeo Mion), ou outro documento oficial que registre a deficiência. Ter o documento à mão, em papel ou no celular, evita que a pessoa fique sem o atendimento a que tem direito.

Um exemplo mostra a diferença. Uma pessoa autista entra numa agência bancária usando o cordão: o atendente a encaminha ao atendimento prioritário e, se tiver dúvida, pede a Ciptea. Uma pessoa sem deficiência que compra o cordão para passar na frente da fila não adquire prioridade alguma, porque o cordão não cria o direito; se o documento for pedido, ela não terá o que apresentar.

O que o atendente não pode fazer

Pedir o documento é permitido. Humilhar, expor a pessoa diante de outros clientes, duvidar em voz alta da deficiência depois de apresentado o documento ou negar a prioridade a quem comprovou a condição são condutas que a Lei Brasileira de Inclusão trata como discriminação (art. 4º, § 1º). A empresa responde pela conduta de seus funcionários.

Quem passar por isso pode registrar reclamação no próprio estabelecimento, no Procon e no Ministério Público. Quando houver humilhação, o fato pode ser apurado também como crime de discriminação em razão da deficiência, previsto no art. 88 da Lei Brasileira de Inclusão, com registro de boletim de ocorrência.

Onde conseguir o cordão

A lei não determina quem fornece o cordão nem prevê distribuição gratuita obrigatória. Ele é vendido livremente, e alguns órgãos públicos, aeroportos e empresas o distribuem por iniciativa própria. Como o uso é opcional e o cordão não é documento, não existe cadastro nem autorização para usá-lo.

O direito à prioridade, as carteiras de identificação e os documentos que comprovam o autismo e as demais deficiências ocultas são explicados no livro Autismo: todos os direitos, da Dra. Priscilla Machado.

Outras fontes: Lei nº 14.624/2023 (Diário Oficial da União de 17/7/2023); Lei nº 13.146/2015, arts. 2º, 2º-A, 4º, 9º e 88; Lei nº 12.764/2012, art. 1º; Lei nº 13.977/2020.

Perguntas relacionadas

Quem pode usar o cordão de girassol?

A pessoa com deficiência oculta, conforme o conceito de pessoa com deficiência do art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão.

O cordão de girassol dá direito a fila preferencial?

Quem dá direito à prioridade é a deficiência; o cordão só ajuda a identificar a pessoa.

O atendente pode pedir laudo de quem usa o cordão?

Pode. A lei diz que o cordão não dispensa a apresentação de documento que comprove a deficiência.

Precisa de cadastro para usar o cordão de girassol?

Não. O uso é opcional e o cordão não é documento, por isso não há cadastro nem autorização.

Fontes oficiais

Dra. Priscilla Machado

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