A deputada Nely Aquino (Podemos-MG), relatora na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, apresentou em 20 de outubro de 2026 parecer pela aprovação do Projeto de Lei 2.383/2026, na forma de um substitutivo. Em 21 de outubro, a comissão abriu prazo de cinco sessões para emendas ao substitutivo. O texto ainda não foi votado.
O que dizia o projeto original
O PL 2.383/2026, dos deputados Eduardo da Fonte e Lula da Fonte, altera a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei 13.146/2015). O objetivo é garantir regime escolar especial, com atividades pedagógicas domiciliares e proteção da frequência, a estudantes com deficiência, estudantes autistas, estudantes com doenças crônicas ou raras e outras condições que exijam atendimento individualizado.
A garantia valeria quando reformas, obras ou interdições comprometessem a acessibilidade, a segurança, a salubridade ou a permanência na escola. Para isso, o texto criava dois artigos na LBI: o art. 28-A, com as obrigações dos sistemas e das instituições de ensino, e o art. 28-B, com o pedido do regime e um plano individual de acompanhamento pedagógico.
O que muda com o substitutivo
A relatora retira os arts. 28-A e 28-B e acrescenta um § 3º ao art. 28 da LBI. Em situações que comprometam, de forma excepcional e temporária, a acessibilidade da escola, a garantia de acessibilidade prevista no inciso XVI do art. 28 poderá ser cumprida pelo regime escolar especial do art. 81-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996).
A justificativa é que esse regime já existe na Lei de Diretrizes e Bases, atualizada pela Lei 14.952/2024 para estudantes impedidos de frequentar as aulas por motivo de saúde. Segundo a relatora, remeter a ele aproveita as regulamentações já existentes e respeita a divisão de competências entre União, estados e municípios, deixando aos sistemas de ensino os detalhes que o texto original fixava na lei.
O que isso significa na prática
Com o substitutivo, o estudante continua protegido quando a escola fica inacessível, porém as regras detalhadas deixam de estar em artigos próprios da LBI. Passam a depender do regime escolar especial da Lei de Diretrizes e Bases e de como cada rede o regulamenta. O texto original trazia mais detalhes na própria lei, como o plano individual de acompanhamento pedagógico.
O art. 28 da LBI, em vigor, já obriga o poder público a assegurar sistema educacional inclusivo e acessibilidade às edificações, aos ambientes e às atividades escolares (inciso XVI). Esse dever não depende da aprovação do projeto: uma obra na escola não suspende o direito do estudante com deficiência à educação.
Em que pé está
O projeto está em tramitação. O substitutivo ainda precisa ser votado na Comissão de Educação e, para virar lei, o texto depende de aprovação na Câmara e no Senado e de sanção presidencial.
Se a escola do seu filho ou da sua filha está em obra e ficou inacessível, procure a direção e a secretaria de educação e peça, por escrito, uma solução que garanta o acesso às aulas e proteja a frequência. Sem resposta, o Ministério Público e a Defensoria Pública podem ser acionados.
Fontes: Câmara dos Deputados, PL 2.383/2026; Atlas Público; Lei 9.394/1996; Lei 13.146/2015.
