Em resumo
- O que decidiu
- A 2ª Vara Cível de Barueri (SP) mandou manter a criança autista no plano até a alta médica.
- Tipo de decisão
- Tutela de urgência: decisão provisória, tomada antes da sentença.
- Regra geral
- Art. 30 da Lei nº 9.656/1998: manutenção do plano após demissão sem justa causa, com pagamento integral.
- Situação
- Decisão provisória de primeira instância, noticiada em 28 de outubro de 2026.
O que aconteceu em Barueri
A 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), concedeu tutela de urgência para manter uma criança autista no plano de saúde depois da demissão da mãe. A decisão foi noticiada pelo Consultor Jurídico (ConJur) em 28 de outubro de 2026.
A mãe foi dispensada sem justa causa em junho de 2026 e continuou no plano coletivo da empresa, como a lei permite ao trabalhador demitido. A operadora informou que a permanência terminaria em outubro. A Justiça determinou que a cobertura da criança fosse mantida até a alta médica.
Tutela de urgência é uma decisão provisória, tomada no início do processo, antes da sentença. O art. 300 do Código de Processo Civil a permite quando há probabilidade do direito e perigo de dano. No tratamento de uma criança autista, a interrupção das terapias é o dano que a decisão procura evitar.
O que a lei garante a quem é demitido
O art. 30 da Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, trata do trabalhador que contribuía para o plano coletivo da empresa e foi demitido sem justa causa. Ele tem o direito de continuar no plano, nas mesmas condições de cobertura que tinha enquanto trabalhava, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.
Contribuir para o plano significa pagar parte da mensalidade, normalmente com desconto no salário. Quando a empresa paga tudo e o empregado arca apenas com a coparticipação em consultas e exames, a lei não considera isso contribuição. Pagamento integral quer dizer que o ex-empregado passa a pagar também a parte que antes era da empresa.
O § 1º do art. 30 fixa o prazo: um terço do tempo de permanência no plano, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. Exemplo: quem ficou 36 meses no plano tem direito a 12 meses de permanência; quem ficou 12 meses tem direito ao mínimo de 6 meses, e não a 4.
A manutenção vale para todo o grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho, o que inclui o filho dependente. O direito termina quando o titular é admitido em novo emprego. Nesse desenho, o prazo legal pode acabar antes da alta médica de uma criança em tratamento, situação que levou a família de Barueri à Justiça.
O Tema 1.082 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.082 em 22 de junho de 2022, pela Segunda Seção, nos Recursos Especiais nº 1.842.751/RS e nº 1.846.123/SP. Por ser tema repetitivo, a tese orienta os juízes de todo o país em casos iguais. A tese firmada é esta:
"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
Rescisão unilateral é o encerramento do contrato por decisão de uma só das partes, aqui a operadora. Incolumidade física quer dizer integridade do corpo e da saúde. A tese protege quem está internado ou em tratamento que garante a sobrevivência ou a integridade física, até a alta, desde que a mensalidade continue sendo paga integralmente.
A pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a Lei Berenice Piana. As terapias indicadas por relatório médico fazem parte do tratamento que a decisão de Barueri mandou manter até a alta.
Quadro-resumo:
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Quem pode continuar no plano | Quem contribuía para o plano coletivo da empresa e foi demitido sem justa causa, com o grupo familiar inscrito |
| Por quanto tempo | Um terço do tempo no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998) |
| Quem paga | O ex-empregado, de forma integral |
| Tratamento em andamento | Tema 1.082 do STJ: continuidade até a alta, com pagamento integral |
| Decisão de Barueri | Tutela de urgência: criança mantida no plano até a alta médica |
O que reunir em situação parecida
A família que recebe o aviso de fim do plano durante o tratamento de um filho autista costuma precisar destes documentos:
- o termo de rescisão do contrato de trabalho, que mostra a demissão sem justa causa;
- o comunicado da operadora com a data de término da cobertura;
- o relatório médico atualizado, com o diagnóstico, as terapias em andamento e os riscos da interrupção;
- os comprovantes de pagamento das mensalidades depois da demissão;
- os protocolos de atendimento abertos com a operadora.
A decisão de Barueri é provisória e vale para esse processo. Cada caso é analisado pelo Judiciário a partir dos documentos apresentados, e o Tema 1.082 exige que a mensalidade continue sendo paga de forma integral enquanto o tratamento durar.
Outras fontes: Consultor Jurídico (28/10/2026); Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.082); Lei nº 9.656/1998; Lei nº 12.764/2012.
Perguntas relacionadas
Plano de saúde pode interromper o tratamento de autismo depois da demissão?
O prazo de permanência após a demissão tem limite, mas há decisões que mantêm a cobertura de quem está em tratamento até a alta, com pagamento integral da mensalidade. Foi o que decidiu a Justiça de Barueri (SP) para uma criança autista.
Quanto tempo o plano continua após a demissão sem justa causa?
Um terço do tempo em que a pessoa ficou no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses, para quem contribuía para a mensalidade e passa a pagá-la integralmente (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998).
O filho dependente também continua no plano?
Sim. A manutenção vale para o grupo familiar inscrito durante o contrato de trabalho. O direito termina quando o titular é admitido em novo emprego.
O que é o Tema 1.082 do STJ?
É a tese do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a operadora, mesmo após cancelar regularmente um plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados a quem está internado ou em tratamento que garante a sobrevivência ou a integridade física, até a alta, com pagamento integral.
