O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da lei do Paraná que garante à pessoa com deficiência um tempo maior de gratuidade em estacionamentos privados. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.901 terminou em 8 de outubro de 2026, com relatoria do ministro Nunes Marques, e foi divulgado no Informativo STF nº 1233, de 19 de outubro.
O que a lei paranaense garante
A regra está no art. 119 da Lei estadual nº 18.419/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Paraná. Nos estacionamentos privados, o veículo da pessoa com deficiência tem direito a:
- um período de gratuidade igual ao dobro do tempo gratuito concedido aos demais usuários;
- pelo menos 30 minutos sem cobrança, quando o estacionamento não oferece tempo gratuito a ninguém.
Passado esse período, o tempo excedente continua sendo cobrado normalmente. A lei não cria isenção total nem fixa o preço do estacionamento.
Por que o STF validou a lei
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). A entidade alegou que a lei tratava de Direito Civil, assunto que só a União pode regular, e que restringia a livre iniciativa e o direito de propriedade dos estacionamentos.
O Tribunal afastou esse argumento. Para o STF, a finalidade da norma é a proteção e a integração social da pessoa com deficiência, matéria em que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar. Por isso, o estado pode editar regras próprias sobre o tema.
O relator tratou o tempo adicional como uma medida compensatória: a pessoa com deficiência pode precisar de mais tempo para sair do veículo, chegar ao estabelecimento e voltar. O voto também registrou que a lei não fixa preços, não concede gratuidade ilimitada e não exige obras, equipamentos ou contratação de pessoal.
O STF distinguiu este caso de decisões anteriores que derrubaram leis locais com isenções genéricas e ilimitadas em estacionamentos. A diferença está na gratuidade proporcional e limitada, com cobrança mantida pelo tempo excedente.
A ressalva sobre os estacionamentos públicos
Por iniciativa própria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão "públicos" no art. 119. Na prática, a palavra continua na lei, mas a regra não alcança os estacionamentos públicos de outros entes federativos, como a União. A lei estadual não pode impor obrigações aos estacionamentos que pertencem a esses entes.
O que muda na prática
- No Paraná, a regra continua valendo para os estacionamentos privados, inclusive os de shopping centers.
- Outros estados podem aprovar leis semelhantes, desde que a gratuidade seja proporcional e limitada, com cobrança pelo tempo excedente.
- A decisão não cria um direito automático em estados que não têm lei própria sobre o tema.
Atenção: o direito à gratuidade ampliada é diferente da vaga reservada. A reserva de vagas para pessoas com deficiência nos estacionamentos está prevista na legislação federal e vale em todo o país. Entenda como funciona em O que é a vaga de estacionamento para pessoa com deficiência.
Fontes: Informativo STF nº 1233 (19/10/2026) e Migalhas (8/10/2026).
