Quem já recebeu uma negativa do INSS poucos dias depois de fazer o pedido pelo aplicativo sabe como a análise automática pode ser rápida demais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que essa rapidez tem limite: se o pedido tem documentação mínima, o INSS precisa dar a chance de complementar as provas antes de negar, inclusive quando a análise é feita por sistema.
O esclarecimento foi feito pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.913.152, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, dentro do Tema 1.124 dos recursos repetitivos. A decisão vale para benefícios do INSS em geral e interessa diretamente a quem faz pedidos ligados à deficiência.
O que o STJ esclareceu
O Tema 1.124 foi julgado em 2025 e definiu quando há interesse de agir em ações previdenciárias e a partir de quando o benefício concedido na Justiça começa a valer. Nos embargos, o tribunal não mudou as teses nem o resultado. Esclareceu apenas o tratamento das negativas automatizadas, em três pontos:
- o INSS pode usar sistemas automatizados, por exemplo para identificar documentos que faltam;
- o sistema não pode levar à negativa de um pedido apto sem que o segurado tenha a oportunidade de complementar a prova, por carta de exigência ou outro meio adequado;
- o pedido de modulação foi rejeitado, e o entendimento vale também para os processos pendentes.
Quando o INSS ainda pode negar na hora
O chamado "indeferimento forçado" continua permitido. Se o pedido não tem os elementos mínimos para análise, como quando traz apenas documentos pessoais ou comprovante de residência, o INSS pode negar de imediato, seja por servidor, seja por sistema. Nesse caso, o caminho é fazer um novo requerimento, desta vez com a documentação do caso.
Na prática, o pedido deve ser protocolado já com os laudos, os relatórios e os demais documentos que comprovem o direito.
O que muda para a data do benefício
Se o INSS deixou de pedir a complementação que deveria ter pedido e os requisitos já estavam cumpridos na data do requerimento, o benefício pode valer desde essa data, a chamada DER (Data de Entrada do Requerimento). Se o direito só surgiu depois, considera-se a data em que os requisitos foram cumpridos.
A prova realmente nova, apresentada pela primeira vez na Justiça, em regra precisa ser levada antes ao INSS. Quando ela só pôde surgir depois, o marco passa a ser a citação do INSS ou a data posterior em que os requisitos foram cumpridos.
| Resumo | |
|---|---|
| Tribunal | STJ, 1ª Seção (recursos repetitivos) |
| Tema | 1.124 — embargos de declaração no REsp 1.913.152 |
| Relator | Ministro Paulo Sérgio Domingues |
| Regra | Pedido com documentação mínima não pode ser negado, nem por sistema, sem chance de complementar a prova |
| Exceção | Pedido sem elementos mínimos pode ser negado de imediato; cabe novo requerimento |
| Efeito | Benefício pode valer desde a DER se os requisitos já estavam cumpridos |
Fontes: STJ (notícias de 22/10/2026 e 31/12/2025); Migalhas.
