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STJ: INSS deve pedir complemento de provas antes de negar benefício

24 de outubro de 2026 · Benefícios

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STJ: INSS deve pedir complemento de provas antes de negar benefício

Ao julgar embargos no Tema 1.124, a 1ª Seção do STJ esclareceu que a análise automatizada não dispensa o INSS de dar ao segurado a chance de completar documentos quando o pedido está minimamente instruído.

📅 24 de outubro de 2026· ✍️ Dra. Priscilla Machado· ⏱ 2 min de leitura

Quem já recebeu uma negativa do INSS poucos dias depois de fazer o pedido pelo aplicativo sabe como a análise automática pode ser rápida demais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que essa rapidez tem limite: se o pedido tem documentação mínima, o INSS precisa dar a chance de complementar as provas antes de negar, inclusive quando a análise é feita por sistema.

O esclarecimento foi feito pela 1ª Seção do STJ no julgamento de embargos de declaração no REsp 1.913.152, relatado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, dentro do Tema 1.124 dos recursos repetitivos. A decisão vale para benefícios do INSS em geral e interessa diretamente a quem faz pedidos ligados à deficiência.

O que o STJ esclareceu

O Tema 1.124 foi julgado em 2025 e definiu quando há interesse de agir em ações previdenciárias e a partir de quando o benefício concedido na Justiça começa a valer. Nos embargos, o tribunal não mudou as teses nem o resultado. Esclareceu apenas o tratamento das negativas automatizadas, em três pontos:

Quando o INSS ainda pode negar na hora

O chamado "indeferimento forçado" continua permitido. Se o pedido não tem os elementos mínimos para análise, como quando traz apenas documentos pessoais ou comprovante de residência, o INSS pode negar de imediato, seja por servidor, seja por sistema. Nesse caso, o caminho é fazer um novo requerimento, desta vez com a documentação do caso.

Na prática, o pedido deve ser protocolado já com os laudos, os relatórios e os demais documentos que comprovem o direito.

O que muda para a data do benefício

Se o INSS deixou de pedir a complementação que deveria ter pedido e os requisitos já estavam cumpridos na data do requerimento, o benefício pode valer desde essa data, a chamada DER (Data de Entrada do Requerimento). Se o direito só surgiu depois, considera-se a data em que os requisitos foram cumpridos.

A prova realmente nova, apresentada pela primeira vez na Justiça, em regra precisa ser levada antes ao INSS. Quando ela só pôde surgir depois, o marco passa a ser a citação do INSS ou a data posterior em que os requisitos foram cumpridos.

Resumo
TribunalSTJ, 1ª Seção (recursos repetitivos)
Tema1.124 — embargos de declaração no REsp 1.913.152
RelatorMinistro Paulo Sérgio Domingues
RegraPedido com documentação mínima não pode ser negado, nem por sistema, sem chance de complementar a prova
ExceçãoPedido sem elementos mínimos pode ser negado de imediato; cabe novo requerimento
EfeitoBenefício pode valer desde a DER se os requisitos já estavam cumpridos

Fontes: STJ (notícias de 22/10/2026 e 31/12/2025); Migalhas.

Dra. Priscilla Machado

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