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TJ-SP: jornada 30% menor para professora cuidar do filho autista

20 de outubro de 2026 · Jurisprudência

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TJ-SP reduz jornada de professora mãe de criança autista sem exigir perícia oficial

A Justiça de São Paulo manteve a redução de 30% na jornada de uma professora da rede estadual para cuidar do filho autista, sem diminuição de salário e sem compensação de horas. Laudos particulares, relatórios e a CIPTEA foram aceitos como prova, sem perícia de junta médica oficial.

📅 20 de outubro de 2026· ✍️ Dra. Priscilla Machado· ⏱ 3 min de leitura

Uma professora da rede pública estadual de São Paulo, mãe de um menino autista de 12 anos, conseguiu na Justiça reduzir em 30% a jornada de trabalho, que era de 40 horas semanais, para acompanhar o filho. A redução vale sem diminuição de salário e sem compensação de horas, e a Justiça aceitou os laudos particulares da criança, sem exigir avaliação de junta médica oficial.

O que foi decidido

A 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá (SP). O recurso foi apresentado pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência (SPPrev). O relator foi o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, acompanhado pelos juízes Wander Rossette Júnior e Érico Di Prospero Gentil Leite.

A servidora pediu redução de 50%, mas não demonstrou a necessidade desse patamar. A turma considerou razoável e adequado ao caso o percentual de 30%, que já tinha sido fixado na decisão de urgência.

Qual foi a base legal

Como referência, a turma usou o art. 98 da Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. O § 2º prevê horário especial para o servidor com deficiência, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. O § 3º estende esse direito ao servidor que tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A lei menciona a junta médica oficial, mas a turma entendeu que essa exigência não impede o reconhecimento do direito quando a necessidade está provada de outra forma. Para isso, aplicou por analogia a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A súmula foi criada para a isenção de imposto de renda por doença grave e dispensa o laudo médico oficial quando o juiz entende que a condição está suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

O relator também considerou a presunção de boa-fé da servidora, porque não havia no processo nenhum fato que a desabonasse. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina que a pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Quais provas foram aceitas

O que isso significa para outras famílias

A decisão vale para esse caso concreto, mas serve de referência para mães e pais servidores públicos que cuidam de filhos com deficiência, sobretudo quando o órgão exige perícia oficial demorada. O pedido costuma ser instruído com laudos atualizados, relatórios das terapias e da escola e, se houver, a CIPTEA. A regra aplicável depende do estatuto dos servidores de cada ente, e o percentual de redução é definido conforme a necessidade comprovada.

O que diz a lei

O horário especial no trabalho é explicado no guia horário especial no trabalho, e os direitos da pessoa autista e da família estão reunidos no livro Autismo: todos os direitos em um só livro.

Fontes: ConJur (19/10/2026); Lei 8.112/1990; STJ, Súmula 598; Lei 12.764/2012.

Dra. Priscilla Machado

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