Uma professora da rede pública estadual de São Paulo, mãe de um menino autista de 12 anos, conseguiu na Justiça reduzir em 30% a jornada de trabalho, que era de 40 horas semanais, para acompanhar o filho. A redução vale sem diminuição de salário e sem compensação de horas, e a Justiça aceitou os laudos particulares da criança, sem exigir avaliação de junta médica oficial.
O que foi decidido
A 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Mauá (SP). O recurso foi apresentado pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência (SPPrev). O relator foi o juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, acompanhado pelos juízes Wander Rossette Júnior e Érico Di Prospero Gentil Leite.
A servidora pediu redução de 50%, mas não demonstrou a necessidade desse patamar. A turma considerou razoável e adequado ao caso o percentual de 30%, que já tinha sido fixado na decisão de urgência.
Qual foi a base legal
Como referência, a turma usou o art. 98 da Lei 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. O § 2º prevê horário especial para o servidor com deficiência, quando a necessidade for comprovada por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. O § 3º estende esse direito ao servidor que tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A lei menciona a junta médica oficial, mas a turma entendeu que essa exigência não impede o reconhecimento do direito quando a necessidade está provada de outra forma. Para isso, aplicou por analogia a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A súmula foi criada para a isenção de imposto de renda por doença grave e dispensa o laudo médico oficial quando o juiz entende que a condição está suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
O relator também considerou a presunção de boa-fé da servidora, porque não havia no processo nenhum fato que a desabonasse. A Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina que a pessoa autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Quais provas foram aceitas
- Laudos médico, neurológico, fonoaudiológico, de terapia ocupacional e psicológico da criança, que confirmam o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA).
- Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
- Relatórios médico e pedagógico da criança.
O que isso significa para outras famílias
A decisão vale para esse caso concreto, mas serve de referência para mães e pais servidores públicos que cuidam de filhos com deficiência, sobretudo quando o órgão exige perícia oficial demorada. O pedido costuma ser instruído com laudos atualizados, relatórios das terapias e da escola e, se houver, a CIPTEA. A regra aplicável depende do estatuto dos servidores de cada ente, e o percentual de redução é definido conforme a necessidade comprovada.
O que diz a lei
- Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º: horário especial para o servidor com deficiência e para o servidor que tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário.
- Súmula 598 do STJ: desnecessidade de laudo médico oficial quando a condição está suficientemente demonstrada por outros meios de prova, aplicada por analogia.
- Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º: a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
O horário especial no trabalho é explicado no guia horário especial no trabalho, e os direitos da pessoa autista e da família estão reunidos no livro Autismo: todos os direitos em um só livro.
Fontes: ConJur (19/10/2026); Lei 8.112/1990; STJ, Súmula 598; Lei 12.764/2012.
