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Viagem de avião: quais são os direitos da pessoa com deficiência?

4 de novembro de 2026 · Artigo

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Viagem de avião: quais são os direitos da pessoa com deficiência?

Resposta rápida

A pessoa com deficiência tem direito a assistência sem custo no aeroporto e no avião, a embarcar primeiro, a levar a cadeira de rodas de graça e a viajar com o cão-guia na cabine.

Quando a empresa exige acompanhante, ela fornece um sem custo ou cobra no máximo 20% da passagem pelo acompanhante escolhido. A regra está na Resolução ANAC nº 280/2013.

Publicado em · Atualizado em · Por Dra. Priscilla Machado · 6 min de leitura

Em resumo

Aviso à empresa
72 horas antes, se precisar de acompanhante ou documento médico; 48 horas para as demais assistências
Acompanhante
Sem custo ou, no máximo, 20% do valor da passagem
Cadeira de rodas
Transporte gratuito, no mesmo voo
Situação
Regra em vigor (Resolução ANAC nº 280/2013); norma nova em estudo pela ANAC

As viagens de fim de ano lotam aeroportos e voos. A pessoa com deficiência que vai viajar de avião tem direitos próprios, fixados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. A norma vale para as empresas aéreas e os aeroportos que operam no Brasil e trata do aviso à empresa aérea, do acompanhante, da cadeira de rodas, do cão-guia e do embarque.

A resolução usa a expressão passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE). Pelo art. 3º, estão nesse grupo a pessoa com deficiência, a pessoa com mobilidade reduzida, a pessoa com 60 anos ou mais, a gestante, a lactante, a pessoa acompanhada de criança de colo e qualquer pessoa cuja condição específica limite sua autonomia como passageiro.

Em 2025, a ANAC abriu consulta pública para substituir a Resolução nº 280 por uma norma nova sobre o mesmo tema. A consulta terminou em maio de 2025 e as contribuições ainda estão em análise. Até a publicação da norma nova, a Resolução nº 280 continua em vigor. Acompanhamos o tema e, se houver atualização, traremos as informações para você.

O passe livre interestadual não vale para avião

O passe livre interestadual da Lei nº 8.899/1994 garante gratuidade à pessoa com deficiência comprovadamente carente no transporte coletivo interestadual por ônibus, trem e barco. Ele não alcança o transporte aéreo. No avião, a pessoa com deficiência paga a própria passagem, e o que a regulação garante é a assistência sem custo e o limite de preço para o acompanhante, explicados a seguir.

Prazo para avisar a empresa aérea

No momento da compra, a empresa aérea deve perguntar ao passageiro se ele precisa de acompanhante, de ajudas técnicas ou de outra assistência (art. 9º). Quem não informou na compra pode informar depois, dentro dos prazos do § 1º do mesmo artigo:

O aviso fora do prazo não autoriza a empresa a impedir a viagem. Pelo art. 9º, § 2º, o transporte deve ser feito se o passageiro concordar em viajar com as assistências que estiverem disponíveis. Por isso, avisar no prazo é o que garante a assistência completa.

Acompanhante: no máximo 20% do valor da passagem

O art. 27 da resolução prevê os casos em que a empresa pode exigir acompanhante para a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: quando ela viaja em maca ou incubadora, quando não consegue compreender as instruções de segurança do voo em razão de impedimento mental ou intelectual, ou quando não consegue atender às próprias necessidades fisiológicas sem assistência.

Fora desses três casos, a empresa não pode exigir acompanhante. A pessoa cega que viaja sozinha, a pessoa surda e a pessoa que usa cadeira de rodas e cuida de si mesma não se enquadram na regra; exigir acompanhante delas é restrição sem base na norma.

Nos casos em que o acompanhante é exigido, a empresa escolhe entre duas opções: fornecer um acompanhante sem custo ou aceitar o acompanhante indicado pelo passageiro, cobrando pelo assento dele no máximo 20% do valor da passagem do passageiro com deficiência (art. 27, § 1º). A empresa deve responder por escrito ao pedido de acompanhante em até 48 horas (art. 27, § 2º).

O acompanhante precisa ter mais de 18 anos e condições de prestar a assistência necessária, e viaja na mesma classe, em assento ao lado (art. 28).

Cadeira de rodas e equipamentos

A assistência ao passageiro com deficiência não pode gerar custo para ele (art. 8º). A resolução só admite cobrança por assento adicional, quando a condição do passageiro impede que o assento ao lado seja ocupado por outra pessoa, limitada a 20% do valor da passagem, e por bagagem acima da franquia, com desconto mínimo de 80% quando o excesso for de ajudas técnicas ou equipamentos médicos indispensáveis (art. 8º, §§ 2º e 3º).

Uma peça de equipamento de locomoção, como a cadeira de rodas, é transportada gratuitamente, na cabine ou no porão, e entregue ao passageiro no desembarque (art. 23). Os equipamentos despachados são tratados como bagagem frágil e prioritária e devem seguir no mesmo voo do passageiro (art. 25).

Se a cadeira ou outro equipamento for extraviado ou danificado, a empresa deve providenciar a substituição imediata por item equivalente no desembarque. Constatada a perda ou a inutilização depois de 48 horas do desembarque, a indenização pelo valor de mercado deve ser paga em até 14 dias (art. 25, §§ 2º a 4º).

Cão-guia na cabine

O cão-guia pode entrar no terminal e na cabine da aeronave, com a identificação do animal e a comprovação do treinamento do usuário. Ele viaja gratuitamente, no chão da cabine, ao lado do dono, com arreio e sem focinheira, sem obstruir o corredor (art. 29).

O cão em treinamento também é admitido, acompanhado do treinador ou de pessoa habilitada. Em voos internacionais, valem também as exigências sanitárias do país de destino (art. 30).

Embarque e desembarque

A pessoa com deficiência tem atendimento prioritário em todas as fases da viagem, inclusive sobre os passageiros frequentes das empresas (art. 6º), e embarca antes dos demais passageiros (art. 17). No desembarque, ela sai logo depois dos demais, salvo quando o tempo de conexão justificar outra ordem (art. 18).

Quando a pessoa não consegue subir escadas, o embarque deve ser feito preferencialmente por ponte de embarque, elevador ou rampa (art. 20). Se nenhum desses meios estiver disponível, o embarque por outro meio precisa garantir segurança e dignidade, e é proibido carregar o passageiro manualmente, exceto em evacuação de emergência (art. 20, § 5º).

Documento médico

A empresa só pode exigir formulário médico, conhecido como MEDIF, ou outro documento médico nos casos do art. 10: viagem em maca ou incubadora, uso de oxigênio ou de outro equipamento médico a bordo, ou condição de saúde que possa gerar risco durante o voo.

A avaliação é feita pelo serviço médico da empresa, com resposta em 48 horas. Quando a condição é permanente e estável e o documento já foi entregue uma vez, a empresa deve dispensar a nova apresentação (art. 10, § 3º).

Fora dessas situações, a resolução não prevê a exigência de documento médico. A pessoa com deficiência que não usa equipamento médico a bordo não precisa apresentar laudo para voar.

Se a empresa recusar o transporte, deve justificar a recusa por escrito em até 10 dias, e só pode fazê-lo por motivo de saúde ou segurança previsto na própria norma (art. 11). O desconforto ou a inconveniência que a presença do passageiro possa causar a outros passageiros ou à tripulação não justificam a recusa (art. 11, parágrafo único).

Quando o direito não é respeitado

Na prática, o passageiro que tiver a assistência negada deve registrar reclamação no balcão da empresa e guardar o protocolo. Depois, pode registrar a reclamação na plataforma consumidor.gov.br, que é o canal indicado pela ANAC, ou procurar o Procon. O comprovante do aviso feito no prazo de 48 ou 72 horas é a prova que demonstra o descumprimento.

Os direitos da pessoa com deficiência no transporte, do passe livre interestadual à viagem aérea, fazem parte do painel de estudo Direitos e Benefícios para Pessoas com Deficiência, da Dra. Priscilla Machado.

Outras fontes: Resolução ANAC nº 280, de 11 de julho de 2013, arts. 3º, 6º, 8º a 11, 17, 18, 20, 23, 25 e 27 a 30; ANAC, Consulta Pública nº 2/2025; Lei nº 8.899/1994.

Perguntas relacionadas

Pessoa com deficiência tem desconto na passagem aérea?

A passagem dela não tem desconto obrigatório; o acompanhante exigido pela empresa paga no máximo 20% do valor da passagem.

O passe livre interestadual vale para avião?

Não. O passe livre da Lei 8.899/1994 vale para a pessoa com deficiência comprovadamente carente em ônibus, trem e barco interestaduais.

Com quanto tempo de antecedência devo avisar a empresa aérea?

72 horas antes do voo se precisar de acompanhante ou de documento médico, e 48 horas para as demais assistências.

O cão-guia viaja na cabine?

Sim, gratuitamente, no chão da cabine ao lado do dono, com arreio e sem focinheira.

Fontes oficiais

Dra. Priscilla Machado

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