O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Minas Gerais, proferiu em setembro de 2026 duas decisões que reforçam a proteção da pessoa com deficiência no emprego. Ambas tratam do mesmo problema de fundo: a empresa que contrata, mas não oferece as condições para a pessoa permanecer.
1. Trabalhadora autista dispensada na experiência
Em decisão noticiada em 21 de setembro, o tribunal confirmou a condenação de uma empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais pela dispensa discriminatória de uma trabalhadora com Transtorno do Espectro Autista, ainda no período de experiência.
Os fundamentos foram dois:
• A empresa não ofereceu suporte nem treinamento individualizado à trabalhadora
• Houve descumprimento da função social da Lei de Cotas
O segundo fundamento é o que torna a decisão relevante além do caso. A Lei de Cotas não se cumpre só contratando: contratar para dispensar em seguida, sem ter oferecido as adaptações necessárias, esvazia o propósito da lei. O contrato de experiência não autoriza a empresa a dispensar a pessoa com deficiência sem antes ter dado a ela condições reais de trabalhar.
2. Empregado surdo que pediu demissão sem intérprete
Em decisão noticiada em 25 de setembro, a 11ª Turma do tribunal anulou o pedido de demissão de um empregado surdo, formalizado sem a presença de intérprete de Libras.
O tribunal converteu o desligamento em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar:
• R$ 30 mil por danos morais
• As verbas rescisórias integrais — as mesmas devidas numa demissão sem justa causa, que são maiores do que as do pedido de demissão
O raciocínio é direto: se o trabalhador não tinha acesso à língua em que o documento foi explicado, não se pode afirmar que ele compreendeu o que estava assinando. Um pedido de demissão sem compreensão plena não é manifestação válida de vontade.
Esta decisão ainda não é definitiva. O processo segue para o Tribunal Superior do Trabalho em grau de recurso, e o resultado pode mudar.
O que as duas decisões dizem juntas
Nos dois casos, o ponto não foi a existência da deficiência, mas a falta de adaptação: suporte e treinamento em um caso, comunicação acessível no outro. É a lógica da adaptação razoável prevista na Lei Brasileira de Inclusão — e a ausência dela é, em si, forma de discriminação.
Se você é trabalhador com deficiência e foi dispensado sem que a empresa tivesse oferecido as adaptações de que você precisava, ou assinou documento sem acesso à informação em formato acessível, guarde tudo o que puder documentar: mensagens, pedidos de adaptação feitos, respostas da empresa e o próprio termo assinado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), decisões noticiadas em 21 e 25 de setembro de 2026.
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