O direito das pessoas com deficiência ao acesso aos cargos e empregos públicos em condições de igualdade material encontra amparo no art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988.
1. FundamentoFundamento constitucional e normativo
A regulamentação federal veio com o art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, fixando até 20% das vagas para PcD. O Decreto n.º 9.508/2018 regulamentou especificamente a reserva mínima de 5%. A LBI reforçou esse arcabouço ao vedar qualquer discriminação no processo seletivo.
2. PercentualPercentual de reserva e cômputo das vagas
No âmbito federal, o Decreto n.º 9.508/2018 estabelece reserva mínima de 5% das vagas do certame. O STJ pacificou na Súmula 552 que o percentual incide sobre o total de vagas — não por especialidade ou localidade. Candidatos classificados em ampla concorrência integram a lista geral, não as vagas reservadas.
3. AvaliaçãoAvaliação da deficiência para fins de concurso
O STF, no RE 1.298.647 (Tema 1.097), firmou orientação de que a avaliação deve adotar o modelo biopsicossocial previsto na CDPD e na LBI, vedada a exclusão baseada exclusivamente em critérios clínico-médicos desassociados da análise funcional.
4. AdaptaçõesAdaptações razoáveis no processo seletivo
O candidato PcD tem direito a: tempo adicional, prova em braile ou letra ampliada, leitores de tela, assistente para transcrição, sala acessível e intérprete de Libras. A recusa em conceder adaptação requerida configura discriminação passível de impugnação.
5. NomeaçãoNomeação, posse e exercício do cargo
O exame de compatibilidade funcional é legítimo, desde que os critérios sejam objetivos e previamente definidos em edital. No exercício do cargo, o servidor PcD tem direito às adaptações de acessibilidade necessárias — obrigação da Administração Pública por força do art. 34, § 2.º, da LBI.
Dra. Priscilla Machado é Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora e autora especializada em Direito da Pessoa com Deficiência. Presidente-Fundadora da Comissão de Direito da PcD · ABA.