A Lei n.º 8.899/1994 assegura às pessoas com deficiência comprovadamente carentes a gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual.
1. FundamentoFundamento legal e histórico
O passe livre concretiza o direito à mobilidade definido no art. 3.º, IV, da LBI como possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, transportes e serviços. Regulamentado pelo Decreto n.º 8.145/2013.
2. RequisitosRequisitos para o benefício
Dois requisitos cumulativos: condição de PcD e renda familiar de até dois salários mínimos. A habilitação é realizada perante a Secretaria Nacional dos Direitos da PcD, e o Cartão BOM tem validade de dois anos, renovável.
3. ExtensãoNúmero de viagens e acompanhante
Cada beneficiário tem direito a duas viagens gratuitas por mês. Quando a deficiência exige acompanhante — atestado por laudo médico —, a gratuidade se estende a ele. A reserva é de duas vagas por veículo, independente do número de assentos.
4. Transporte urbanoGratuidade no transporte urbano e estadual
A gratuidade no transporte urbano é garantida por legislação própria dos entes federativos, muitas vezes de forma mais ampla — sem limite de viagens e sem exigência de carência. O princípio da legislação mais favorável sempre prevalece.
Dra. Priscilla Machado é Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora e autora especializada em Direito da Pessoa com Deficiência. Presidente-Fundadora da Comissão de Direito da PcD · ABA.