A LBI operou uma inversão estrutural no regime de capacidade civil: a deficiência foi excluída do rol de causas de incapacidade, e a capacidade plena passou a ser a regra.
1. Regime anteriorO regime anterior à LBI
Os arts. 3.º e 4.º do CC/2002 associavam a deficiência cognitiva à incapacidade jurídica de forma quase automática. A curatela era o instituto protetivo central, frequentemente tratada como medida natural e necessária, sem questionamento suficiente de seu impacto sobre a dignidade da pessoa.
2. InversãoA LBI e a inversão do paradigma
A deficiência foi inteiramente excluída do rol de incapacidade absoluta — os absolutamente incapazes passaram a ser apenas os menores de 16 anos. O art. 84 da LBI é categórico: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições.
3. CuratelaCuratela: excepcionalidade e proporcionalidade
A curatela tornou-se medida excepcional, restrita e proporcional. O art. 85 da LBI restringe seu alcance às questões patrimoniais e negociais — vedando que afete direitos existenciais como sexualidade, matrimônio, privacidade, saúde, educação, trabalho e voto.
4. TDATomada de decisão apoiada
A TDA (art. 1.783-A do CC) permite que a PcD eleja apoiadores que a auxiliem na compreensão das situações — sem substituir sua vontade. A TDA representa o modelo preferencial de proteção para quem precisa de auxílio sem requerer substituição da vontade.
Dra. Priscilla Machado é Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora e autora especializada em Direito da Pessoa com Deficiência. Presidente-Fundadora da Comissão de Direito da PcD · ABA.