O direito à educação da PcD possui assento constitucional no art. 208, III, CF/88, que determina o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.
1. FundamentoFundamento constitucional e normativo
A LBI determinou, no art. 28, que o sistema educacional inclusivo em todos os níveis é obrigação do Estado. O Decreto n.º 10.502/2020, que pretendia relativizar a inclusão, foi suspenso pelo STF na ADI 6.590 e posteriormente revogado.
2. AEEAtendimento educacional especializado (AEE)
O AEE é complementar e não substitutivo à escolarização regular — desenvolvido em turno contrário. A recusa da escola regular em efetuar a matrícula configura conduta ilícita. A matrícula no AEE não exclui a obrigatoriedade de frequência à classe comum.
3. Escolas privadasObrigações das instituições privadas
O STF, no RE 587.371 (Tema 1.186), fixou que é inconstitucional a cobrança de valores adicionais em desfavor dos alunos com deficiência nas escolas privadas. Profissionais de apoio, materiais adaptados e intérpretes integram o custo operacional da instituição.
4. Apoio escolarProfissional de apoio escolar
Sua presença é obrigatória quando essencial à participação do aluno. Os tribunais reconhecem o direito inclusive com imposição de astreintes ao ente público omisso. Os custos não podem ser repassados às famílias.
5. ControvérsiasEscola especial e direito de escolha
O STF não excluiu completamente a possibilidade de matrícula em escolas especiais, mas vedou que o Estado financie a segregação como política prioritária. A questão permanece em disputa nos planos normativo, judicial e acadêmico.
Dra. Priscilla Machado é Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora e autora especializada em Direito da Pessoa com Deficiência. Presidente-Fundadora da Comissão de Direito da PcD · ABA.