A Lei n.º 8.213/1991 estabeleceu a obrigatoriedade de reserva de vagas para PcD nas empresas com 100 ou mais empregados — direito consagrado na Constituição Federal de 1988.
1. FundamentoFundamento normativo e histórico
O percentual é escalonado: 100 a 200 empregados = 2%; 201 a 500 = 3%; 501 a 1.000 = 4%; acima de 1.001 = 5%. Com a LBI, a definição de PcD para fins da cota passou a ser aquela do art. 2.º do estatuto: impedimento de longo prazo que obstrói a participação plena em igualdade de condições.
2. FiscalizaçãoFiscalização e responsabilidade do empregador
O TST firmou que a obrigação é compulsória — não admite escusas de dificuldade de encontrar candidatos qualificados. O empregador deve demonstrar que adotou medidas concretas. Admite-se ação civil pública com obrigação de fazer e indenização por danos coletivos.
3. DispensaDispensa do trabalhador com deficiência
A dispensa imotivada só pode ocorrer após a contratação substitutiva prévia. O TST reconhece que a dispensa sem substituto gera nulidade e direito à reintegração — ou indenização substitutiva quando a reintegração se mostrar inviável.
4. AdaptaçãoAdaptação razoável no ambiente de trabalho
O empregador tem o dever de promover adaptações razoáveis: modificações arquitetônicas, ajuste de equipamentos, flexibilização de horários e tecnologias assistivas. A recusa injustificada configura ato discriminatório, sujeito às sanções da Lei n.º 9.029/1995 e da LBI.
Dra. Priscilla Machado é Pós-Doutora em Direito, professora, pesquisadora e autora especializada em Direito da Pessoa com Deficiência. Presidente-Fundadora da Comissão de Direito da PcD · ABA.